COVID-19 - Moratórias de Créditos

Decreto-lei nº 10-J/2020 – Medidas excecionais dos créditos das famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social.

Objetivo

– Proteger famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação,

– Às empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período.

 

Duração

A moratória dura seis meses, até 30 de setembro 2020.

 

Beneficiários

– Particulares, Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Pequenas e Médias Empresas (PME) e outras empresas do sector não financeiro.

 

Créditos e operações abrangidas

O regime aplica-se ao crédito concedido por instituições financeiras a clientes abrangidos pela moratória.

No caso dos particulares estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente.

Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro: empréstimos contraídos bem como outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas, incluindo leasing e factoring.

Exceção: créditos para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições em outros instrumentos financeiros; os créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento (exceto Programa Regressar); e os créditos concedidos a estas entidades para utilização individual através de cartões de crédito.

 

Efeitos

Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020. O prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por 6 meses.

Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.

Todos os contratos de crédito com pagamento no final do contrato são prorrogados, pelo prazo de 6 meses, e proíbe-se a revogação total ou parcial de todas linhas de crédito já contratadas e dos empréstimos já concedidos. Assim, garante-se a disponibilidade dos montantes já comprometidos a estes clientes, quer tenham ou não sido utilizados.

 

Condições de acesso

Créditos em que exista mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições;

– Os particulares têm de ter domicílio em Portugal. Estão abrangidos aqueles que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de lay-off, bem como aqueles que estão desempregados (desde que registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional). Também se encontram abrangidos os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

– As empresas, empresários em nome individual e IPSS com sede ou domicílio em Portugal.

– Situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

 

Pedido de acesso à moratória

Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. Esta declaração tem de ser acompanhada de comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Recebida essa comunicação, a instituição dispõe de um prazo de 5 dias úteis para aplicar a moratória. Caso o cliente não preencha os pressupostos para beneficiar da moratória a instituição tem 3 dias úteis para comunicar ao cliente.

 

Algumas questões e exemplos

O que acontecerá aos pagamentos dos empréstimos/financiamentos após o período da moratória? As prestações serão mais elevadas? O prazo do empréstimo será alargado?

As prestações (de capital/juros) abrangidas pela moratória serão estendidas por um período igual ao da vigência da medida, ou seja, por mais 6 meses. Os juros vencidos durante a moratória, bem como os restantes encargos, serão capitalizados e incluídos no montante em dívida, indo o valor da prestação a pagar até ao final do contrato ser ajustada em conformidade (ver exemplos).

É possível aceder parcialmente a este regime, pagando parte das prestações?

Sim. Pode pedir que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.